Introdução
A hostilidade contra nordestinos não se resume a
divergências sobre candidatos ou políticas públicas. Ela se manifesta quando a
origem regional é convertida em suposto defeito coletivo: atribuem-se a milhões
de pessoas ignorância, preguiça, dependência econômica ou incapacidade de
escolher seus representantes. O alvo deixa de ser uma decisão política e passa
a ser uma população inteira, tratada como inferior ou indesejada.
A tese deste texto é que o preconceito regional contra nordestinos combina
estereótipos históricos sobre raça, classe e desenvolvimento com a polarização
política contemporânea. As redes ampliam a circulação dessas imagens e os
períodos eleitorais podem funcionar como gatilho para ataques. Isso, porém, não
permite atribuir cada manifestação a um partido, a todos os eleitores de uma
corrente política ou a toda uma região do país. A análise exige distinguir
evidência estatística, interpretação social e responsabilidade individual.
Resenha informativa e crítica
Raízes históricas e racialização da região
A imagem do Nordeste como espaço homogêneo de atraso não é um retrato neutro da
realidade. A região reúne estados, cidades, grupos sociais e trajetórias
diversas. O “nordestino” convertido em personagem único — pobre, ignorante ou
dependente — é uma representação social que reduz diferenças e naturaliza
hierarquias.
A pesquisa de Rodrigo Serrão sobre publicações discriminatórias nas eleições de
2014 e 2018 observa que estereótipos de cultura, raça e classe socioeconômica
se combinam na produção do preconceito regional. O autor também situa a
hostilidade digital contra nordestinos numa continuidade histórica de opressão
e relaciona o fenômeno a estereótipos regionais e a políticas públicas
malsucedidas. Esse argumento ajuda a explicar por que a ofensa regional
frequentemente recorre a imagens racializadas, ainda que raça e origem regional
não sejam categorias idênticas.
Esse quadro pode ser lido em conjunto com a história do racismo científico e das
ideologias de branqueamento no Brasil. Estudos históricos mostram que, entre o
fim do século XIX e o início do século XX, teorias raciais apresentadas como
ciência hierarquizavam grupos humanos e alimentavam projetos de formação
nacional que privilegiavam a branquitude europeia. Essa história não prova, por
si só, a intenção racista de cada pessoa que profere um insulto regional; ela
oferece contexto para compreender como estigmas sobre cor, mestiçagem, pobreza
e “atraso” puderam se sobrepor.
Por isso, é mais rigoroso dizer que o preconceito regional pode estar racializado e
articulado ao racismo estrutural do que afirmar, sem qualificação, que toda
discriminação regional é simplesmente idêntica a toda forma de racismo. A
primeira formulação reconhece conexões históricas; a segunda apaga diferenças e
exige demonstração jurídica caso a caso.
Eleições, retórica e redes sociais
Há evidência de que a hostilidade contra nordestinos aumenta em ciclos eleitorais.
Estudo publicado na revista GEMInIS, elaborado por
pesquisadores da UFSCar e da UFCG, analisou 282 milhões de publicações no X
entre julho e dezembro de 2022. A equipe identificou que referências negativas
se tornaram mais presentes à medida que a eleição se aproximava. A pesquisa
encontrou associações crescentes entre “nordestino” e termos pejorativos, como
“pobre”, “ingrato” e “analfabeto”.
O dado de aumento de 821% precisa ser descrito com cuidado. A Agência FAPESP
informa que esse percentual vem dos registros de denúncias de xenofobia on-line
da SaferNet, comparando 2022 com o ano anterior. Já o artigo acadêmico
apresenta uma análise computacional de publicações no X. São medidas
relacionadas, mas não intercambiáveis. Além disso, técnicas de associação entre
palavras identificam padrões de linguagem em um conjunto de dados; não
demonstram que cada publicação analisada seja crime, nem permitem inferir a
identidade partidária de cada usuário.
Um levantamento da Ativaweb DataLab divulgado após o primeiro turno de 2026
contabilizou 32,8 milhões de menções, links e compartilhamentos sobre o
comportamento eleitoral do Nordeste em 72 horas. Desses registros, 82,2% foram
classificados como críticos ao voto da região. A própria reportagem ressalva
que o total inclui menções, links e compartilhamentos e não corresponde
necessariamente ao número de publicações originais ou de usuários individuais.
Também não se deve converter automaticamente toda crítica política em discurso
de ódio: o levantamento detectou manifestações ofensivas, mas seu número
agregado não significa que cada uma das 27 milhões de interações fosse criminosa
ou igualmente hostil.
Esse conjunto de evidências sustenta a tese de que a polarização eleitoral pode
servir de gatilho para ataques coletivos. Não sustenta, isoladamente, que todos
os ataques sejam praticados por bolsonaristas ou por integrantes de qualquer
outro campo político. Pesquisas sobre eleições anteriores observam a associação
entre hostilidade contra nordestinos e animosidade contra o PT; ainda assim,
atribuir autoria ou responsabilidade a um grupo político específico exige
evidência direta. A crítica deve dirigir-se a discursos e práticas
documentados, sem reproduzir a mesma lógica de generalização que se pretende
combater.
Também merece cautela a narrativa de que beneficiários de programas sociais seriam,
por isso, avessos ao trabalho. Ela transforma desigualdade econômica em juízo
moral e atribui a indivíduos uma característica coletiva sem demonstrá-la. Uma
análise séria deve distinguir pobreza, emprego formal, informalidade, cuidado
não remunerado e acesso a políticas públicas. A crítica a um programa pode ser
feita com dados e argumentos; o insulto a uma população não se torna análise
política por usar o nome de um benefício social.
Santa Catarina: episódios e limites da generalização
Santa Catarina aparece em episódios de repercussão nacional, mas esses casos não
autorizam caracterizar todo o estado ou seus habitantes como preconceituosos.
Em 2025, o vereador de Joinville Mateus Batista protocolou o Projeto de Lei
Ordinária nº 264/2025, que sugeria criar um “Centro de Apoio e Controle
Migratório” municipal. Na mesma conjuntura, fez declarações depreciativas sobre
o Pará e relacionou a migração à possibilidade de Santa Catarina se tornar um
“favelão”. O União Brasil aplicou sanções cautelares partidárias após
representação que apontava conteúdo discriminatório; essa medida interna não
equivale a condenação judicial por crime.
O episódio exige duas análises distintas. É legítimo que uma cidade discuta
planejamento urbano, habitação, serviços públicos e crescimento populacional.
Outra coisa é propor que pessoas brasileiras sejam controladas ou impedidas de
residir num município por sua origem regional. A defesa de políticas públicas
não elimina o dever de respeitar a igualdade, a liberdade de circulação e a
dignidade dos migrantes.
Em Orleans, há um caso judicial mais diretamente relacionado à discriminação
contra nordestinos. A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina manteve a condenação de um homem que, em 2022, disseminou mensagens em
um grupo de aplicativo orientando comerciantes a não atender nordestinos,
sugerindo listas de boicote e desencorajando viagens ao Nordeste. A pena de
dois anos de reclusão foi substituída por serviços à comunidade. Em recurso do
Ministério Público, o TJSC fixou ainda indenização de R$ 10 mil por danos
morais coletivos, destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
O caso de Orleans é relevante porque não se limitou a uma crítica eleitoral:
houve incitação explícita a restrições econômicas e sociais dirigidas a pessoas
por sua origem. A distinção importa. A repulsa a um candidato, a crítica a uma
política e a defesa de segregação de um grupo são condutas diferentes e não
devem ser tratadas como equivalentes.
Parecer jurídico informativo
A Constituição Federal estabelece como objetivo da República
promover o bem de todos sem preconceitos de origem e determina que a lei puna
discriminações atentatórias a direitos fundamentais. Também protege a liberdade
de locomoção no território nacional. Esses princípios são diretamente pertinentes a propostas
de restrição de residência ou circulação baseadas na origem regional, embora a
conclusão sobre a validade de uma iniciativa concreta dependa de seu texto,
competência, finalidade e efeitos.
A Lei nº 7.716/1989 inclui expressamente a “procedência nacional” entre os
fundamentos de discriminação ou preconceito puníveis. Seu artigo 20 criminaliza
praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito por essa razão. A lei
prevê pena de um a três anos de reclusão e multa; se o crime do artigo 20 for cometido
por redes sociais, internet ou outros meios de comunicação ali indicados, a
pena prevista passa a dois a cinco anos e multa. Desde a Lei nº 14.532/2023, o
artigo 2º-A também prevê injúria dirigida a alguém em razão de raça, cor, etnia
ou procedência nacional, com pena de dois a cinco anos e multa.
A aplicação dessas normas a ataques contra nordestinos encontra apoio concreto na
decisão do TJSC de Orleans, que tratou como xenofobia a incitação à
discriminação por origem regional. Ainda assim, não é correto afirmar que
qualquer insulto, comentário áspero ou divergência sobre o voto nordestino
constitui automaticamente crime de racismo. A tipificação depende dos elementos
legais e das circunstâncias provadas, inclusive do conteúdo, do contexto, do
alvo e da intenção juridicamente relevante. A liberdade de expressão protege a
crítica política, mas não serve de autorização para incitar boicote, segregação
ou discriminação.
Também é excessivamente ampla a afirmação de que toda condenação necessariamente gera indenização ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. No caso catarinense, o TJSC fixou
expressamente R$ 10 mil de reparação coletiva e determinou a destinação ao FDD.
Isso é resultado daquele processo, não consequência automática prevista para
toda infração da Lei nº 7.716/1989. Da mesma forma, a pena máxima de dois a cinco anos
aplica-se às hipóteses legais especificadas, não indistintamente a qualquer
ofensa individual.
Por precisão, a frase de que o STJ teria “consolidado” uma regra geral segundo a qual insultar ou criticar nordestinos sempre configura racismo deve ser retirada ou acompanhada da identificação do precedente e de seu alcance. O fundamento normativo mais direto é a Lei nº 7.716/1989; a decisão do TJSC oferece um exemplo concreto de aplicação a uma campanha de boicote e exclusão. Este parecer é informativo e não substitui a análise profissional de um caso, de seus autos e das provas disponíveis.
Minha Opinião
Opinião do Prof. Music. Antônio Sanceí
Como filho de nordestinos, não vejo esse tema como uma
abstração. Já senti o desprezo dirigido a pessoas do Nordeste simplesmente por
sua origem. Essa experiência pessoal não substitui a pesquisa nem prova,
sozinha, a dimensão nacional do fenômeno; ela dá rosto humano ao que os dados e
os processos judiciais documentam.
Não aceito que a origem de uma pessoa seja usada para desqualificar sua
inteligência, seu trabalho ou seu direito de escolher seus representantes.
Criticar votos e governos faz parte da democracia. Humilhar uma população
inteira, defender que comerciantes a boicotem ou sugerir que ela não deveria
circular e morar em determinados lugares rompe esse limite.
Meu compromisso, como escritor, professor e musicista, é afirmar que o Nordeste não
é um bloco homogêneo nem uma caricatura eleitoral. É parte constitutiva do
Brasil, com diversidade, trabalho, cultura e história. Combater a xenofobia
regional exige responsabilizar os atos comprovados, educar contra os
estereótipos e recusar tanto a impunidade quanto as generalizações partidárias
ou geográficas.
1. Opinião Crítica
É profundamente indignante e inaceitável ver que
preconceitos seculares e o racismo estrutural continuem a ser
instrumentalizados no Brasil moderno para fins de disputa política. Como filho
de nordestinos, professor e escritor que viveu na pele o peso desse desprezo,
vejo com repulsa a tentativa de desumanizar, inferiorizar e marginalizar toda
uma população que é a espinha dorsal cultural e econômica da nossa nação. O uso
recorrente de mentiras — seja associando os nordestinos à falta de disposição
para o trabalho ou rotulando eleitores de forma pejorativa — revela não apenas
a covardia de certos grupos radicais, mas a permanente incapacidade de aceitar
a diversidade democrática do país.
2. Advertência
Aqueles que propagam o ódio, usam as redes sociais para
incitar boicotes comerciais ou apelam para discursos de segregação —
ressuscitando até mesmo narrativas que remetem às piores atrocidades da
história humana — precisam compreender que a impunidade acabou. A xenofobia
contra a população nordestina não é mera "liberdade de expressão" ou
"opinião política": é
crime de racismo, respaldado pela Lei nº 7.716/1989 e pacificamente
consolidado pelo STJ. Quem insistir em violar a dignidade do povo nordestino
estará sujeito a penas de reclusão de dois a cinco anos, multas severas e
condenações por danos morais coletivos.
3. Solução Óbvia
A resposta para combater esse mal passa pela aplicação
rigorosa da lei aliada ao fortalecimento da educação e do conhecimento
histórico. A solução evidente exige que as instituições policiais e o
Judiciário ajam com celeridade e severidade contra qualquer manifestação
discriminatória, seja ela vinda de cidadãos comuns em aplicativos de mensagens
ou de agentes públicos em tribunas institucionais. Paralelamente, faz-se urgente
promover uma conscientização nacional sobre o valor inestimável e os aportes
civilizatórios do Nordeste para a formação do Brasil, desconstruindo mitos e
estigmas ultrapassados.
4. Comentário Final
(Por Prof. Music. Antônio Sanceí)
Nenhum brasileiro deve se curvar ou se envergonhar de
suas raízes, de seu sotaque ou de sua origem. O Nordeste não é atraso; é força,
resiliência, cultura e trabalho que constroem este país diariamente de ponta a
ponta. A história de cada trabalhador e trabalhadora nordestina espalhada pelos
rincões do Brasil merece respeito, não discriminação. Continuaremos firmes, com
a cabeça erguida, denunciando a injustiça e celebrando com orgulho a nossa
identidade.
Referências
[3] Veja. A onda de ataques ao Nordeste que tomou conta das
redes após a eleição
[6] TJSC. Homem é condenado por incitar preconceito contra
nordestinos em grupo de mensagens
[7] Constituição da República Federativa do Brasil
[8] Lei nº 7.716 de 1989, texto atualizado
[9] NSC Total. Vereador de Joinville é punido por partido após projeto de controle migratório


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